Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

1. Processo nº:4417/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JAILSON LOPES DE CARVALHO - CPF: 83139702191
JONILSON ALVES DE CASTRO - CPF: 33317488115
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Distribuição:1ª RELATORIA

6. PARECER Nº 3050/2020-COREA

6.1. Versam os presentes autos sobre Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Rio Sono - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Senhor Jonilson Alves de Castro - Gestor, e Jailson Lopes de Carvalho - Contador.

6.2. Em sua tramitação inicial os autos foram submetidos a análise da equipe técnica, que por meio do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 407/2020, evento 9, indicou as irregularidades apuradas na gestão.

6.3. As inconsistências detectadas nos autos foram diligenciadas, conforme determinação do Conselheiro Relator, nos termos do Despacho nº 568/2020 – RELT1, evento 10.

6.4. Regularmente citados, os responsáveis não compareceram aos autos no prazo estabelecido, conforme consta no Certificado de Revelia nº 492/2020 - CODIL, evento 16. Certificada a revelia, os autos tramitaram pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para apreciação conclusiva.

6.5. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio da Análise de Defesa nº 469/2020, evento 17, informou que a manifestação acerca das alegações dos responsáveis restou impossibilitada devido a revelia configurada nos autos.

6.6. Em síntese, é o relatório.

DA ANÁLISE:

6.7. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos Tribunais de Contas o controle da legalidade dos atos da Administração, pertinentes a matérias que envolvem receitas e despesas públicas, tendo em vista a obrigatoriedade de prestação de contas imposta aos gestores públicos, a qual origina-se no preceito constitucional de que "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária" insculpido no art. 70, parágrafo único da Constituição Federal e reproduzido no art. 32, § 2º da Constituição do Estado do Tocantins.

6.8. Nesta esteira, compete às Cortes de Contas o julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outras irregularidades que resultem prejuízo ao tesouro público, conforme preceitua o art. 71, II da Constituição da República e por simetria o art. 33, II da Constituição do Estado do Tocantins.

6.9. A Prestação de Contas do Ordenador é analisada em seus aspectos contábil, orçamentário, financeiro, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e em observância aos princípios que regem a administração pública, ao disposto na Lei nº 4.320/64, aos atos normativos editados pelos órgãos competentes, tais como: Conselho Federal de Contabilidade e Secretaria do Tesouro Nacional, e também pelas normativas editadas por esta Corte de Contas, bem como, quanto ao cumprimento dos limites constitucionais e legais estabelecidos para gastos com a saúde, educação e pessoal.

6.10. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares.

6.11. Dessa matéria tratam o artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, a Portaria nº 42/1999 editada pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n° 163/2001, a Portaria – STN n° 109, de 08 de março de 2002 alterada pela Portaria – STN n° 90, de 12 de março de 2003, e fundamentalmente, os artigos 83, 85 e 86, da Lei Federal nº 4.320/1964.

6.12. Considerando que a equipe técnica deste Tribunal, analisou as demonstrações contábeis que compõem as Contas de Ordenador sob análise, informando os principais aspectos da gestão fiscal, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil e afere as aplicações constitucionais e legais obrigatórias, passo ao exame dos apontamentos diligenciados pelo Relator nos termos do Despacho nº 568/2020-RELT1, evento 10, quais sejam:

  1. Conforme o item 4.1, as receitas realizadas foram de R$ 634.136,40 e as despesas empenhadas foram de R$ 651.782,39, resultando em déficit orçamentário de R$ 17.645,99 em desacordo ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.1 do relatório).
  2. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 5.000,00, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório).
  3. Conforme o Quadro 8 – Regime de Previdência, constante do item 4.1.3 do relatório técnico, o valor da despesa registrada na contabilidade concernente a obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência representa 0% das despesas com remunerações no exercício, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estabelecido no artigo 22, I e III da Lei nº 8.212/1991.
  4. Conforme o item 4.1.3 e quadro 8 do relatório técnico, as despesas com remuneração de pessoal e respectivos encargos patronais não foram registradas nas contas contábeis, separando-se de acordo com o Regime de Previdência a que estão vinculados, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3, gerando inconsistência nos dados informados e dificultando a apuração do valor registrado de contribuição patronal e respectivo percentual em confronto com a legislação de cada regime (RGPS e RPPS).
  5. Conforme evidenciado no quadro (12 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 18.380,85 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 4.3.1.2.1 do relatório).
  6. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 158.336,95 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 0,00, portanto, constata-se uma divergência de R$ 158.336,95. (Item 4.3.1.3.1 do relatório).
  7. Déficit Financeiro no valor de R$ 129,22, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3.2.3 do relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013).
  8. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$ - 129,22); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -129,22) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório).
  9. Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário R$ 634.136,40 com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo R$ 634.497,66, verificou-se que houve divergência. (Item 6.2 do relatório).

 6.13. Considerando que os responsáveis, deixaram de cumprir a diligência determinada pelo Relator, e foram considerados revéis nos termos do art. 216 do Regimento Interno desta Corte de Contas, passo a considerar como verdadeiros os apontamentos feitos nos itens do despacho acima mencionado.

6.14.  Em razão da revelia dos responsáveis, e tendo em vista que o conjunto das irregularidades não saneadas possuem expressividade suficiente para macular a gestão sob análise, entendo que as presentes contas devem ser julgadas irregulares com aplicação de multa em consonância com o disposto nos artigos 85, III, alínea “b” e 88, parágrafo único da Lei Orgânica deste Tribunal, senão vejamos:

"Art. 85. As contas serão julgadas:   

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: [...]   

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

e) ofensa aos princípios da eficiência e transparência da gestão fiscal responsável;

[...]”

“Art. 88. [...]

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III, do art. 85, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 39 desta Lei." 

6.15. ANTE O EXPOSTO, fundamentado no art. 143, inciso III da Lei Orgânica nº 1.284/2001, nas peças e documentos contidos nestes autos e em conformidade com os arts. 1º, II, 10, I, 85, III, alínea “b” e “e”, 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, manifesto entendimento no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas:

a) Julgue irregular Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Rio Sono - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, sob a responsabilidade do Senhor Jonilson Alves de Castro, Gestor, e Jailson Lopes de Carvalho, Contador, com fundamento nas disposições do art. 85, III, “b” da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, III, do Regimento Interno deste Tribunal em virtude da revelia que nos leva a considerar como verdadeiro os fatos relacionados;

b) Determine ao responsável Sr.  Jonilson Alves de Castro ou quem lhe haja sucedido, que proceda ao repasse devido ao Regime Geral de Previdência Social, no valor complementar de R$ 17.313,32 (Dezessete mil e trezentos e treze reais e trinta e  dois centavos - deduzido dos fatores de redução tais como auxílio maternidade e auxílio doença) a fim de atender ao definido no art. 22, inciso I, da lei n°. 8212/1991, sob pena de responder pela irregularidade nas esferas administrativa, cível e criminal;

c) Aplique multa aos responsáveis, com fundamento nas disposições do art. 39, inciso II, e IV da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c art. 159, inciso II e IV, do Regimento Interno deste Tribunal pelas irregularidades remanescentes nos autos.

d) Recomende ao gestor da Câmara Municipal de Rio Sono - TO, ou quem lhe haja sucedido, que evite reincidir nas falhas apontadas nas presentes contas, promovendo a adequação dos atos administrativos e demonstrativos contábeis aos exatos termos da lei.  

6.16.  O presente parecer baseia-se na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

6.17. É o Parecer, s.m.j.

6.18. Encaminhem-se ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas para as providências de mister. 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 12 do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 13/11/2020 às 11:20:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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